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Acesse Aqui Recursos Para a Negativa de Acesso a Informação.
Dos Recursos
Art. 29 É direito do requerente obter a decisão que negou, total ou parcialmente, o acesso a informação requerida, através de certidão ou cópia, que pode ser disponibilizada, se possível, através do canal eletrônico de comunicação.
Parágrafo único. Não sendo possível a disponibilização eletrônica, o requerente é cientificado através do e-SIC da existência de decisão sobre o seu requerimento, sendo indicado local e hora para obtenção do inteiro teor, por certidão ou cópia.
Art. 30 Da decisão que negou o acesso à informação, total ou parcialmente, cabe recurso no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência, dirigido ao Diretor ou Chefe do setor.
§ 1º Da negativa realizada pelo Diretor ou Chefe do setor, caberá recurso ao Secretário da respectiva pasta no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Os Secretários terão o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar acerca dos recursos interpostos, cientificando os recorrentes da decisão exarada através do canal, não sendo possível, indicando local e data para sua obtenção.
§ 3º O prazo, para fins desse artigo, começa a contar a partir da ciência do inteiro teor da decisão, através do sistema ou da sua obtenção nos locais indicados nos termos do caput do art. 17 deste Decreto.
Art. 31 Negado o acesso às informações pelos Secretários, total ou parcialmente, o requerente pode recorrer ao Chefe do Poder Executivo, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias, se:
I – o acesso à informação não for classificado como sigiloso;
II – a decisão de negativa de acesso à informação, total ou parcialmente classificado como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III – os procedimentos e classificação de informação sigilosa estabelecidas neste Decreto não forem observados;
IV – estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos neste Decreto.
Caso o seu pedido de Acesso a Informação tenha sido negado, o Cidadão poderá recorrer seguindo os seguintes procedimentos abaixo: